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ESTATUTOS DA AEMP – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE MUDANÇAS DE PORTUGAL
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º.
(Denominação e Natureza Jurídica)
A AEMP – Associação das Empresas de Mudanças de Portugal, abreviadamente designada por AEMP, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pela legislação aplicável, pelos presentes Estatutos e regulamentos em vigor.
Artigo 2º.
(Âmbito Geográfico)
A AEMP tem como âmbito geográfico e área de responsabilidade o território nacional de Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3º.
(Sede e Delegações)
A Associação tem a sua sede na Avenida Duque de Ávila número nove, sétimo andar, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, podendo criar e manter em funcionamento delegações ou outras formas de representação, quer no país, quer no estrangeiro.
Artigo 4º.
(Fins)
1. A Associação tem por fins fomentar, defender e contribuir para o desenvolvimento das empresas do sector de mudanças promovendo e protegendo os legítimos interesses dos seus associados.
2. Para realização dos seus fins, a Associação deverá designadamente:
a) Assegurar a representação dos seus membros junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
b) Assegurar a representação dos membros “FIDI” junto da FIDI – Federação Internacional das Empresas de Mudanças Internacionais;
c) Promover a qualidade dos serviços prestados pelas associadas;
d) Fomentar a excelência da comunicação e o entendimento entre os seus membros e, em relação aos membros “FIDI”, entre estes e a FIDI – Internacional;
e) Assegurar a conduta ética dos seus membros nas suas relações profissionais;
f) Criar um clima no qual a qualidade, o profissionalismo a integridade e a cooperação e a responsabilização sejam a marca dominante de todos os seus membros;
g) Organizar reuniões regulares dos associados com vista ao estabelecimento de diálogos construtivos;
h) Aderir aos Estatutos e Regulamentos da FIDI – Internacional.
Artigo 5º.
(Filiação)
Para uma melhor prossecução dos seus fins, a Associação poderá filiar-se em Federações, Confederações ou organismos congéneres, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6º.
(Tipo de Associados)
1. Os associados terão a seguinte qualificação: fundadores, efectivos e honorários.
2. São associados fundadores os seguintes:
a) Agility Transitários, Lda;
b) CCC Transportes Urbanos S.A.;
c) Empresa de Transportes Galamas, Lda.;
d) Navecor Transitários, Lda.;
e) Rettenmayer Relocation Services – Logística SA.
3. São associados efectivos todas as empresas a quem a Direcção delibere atribuir essa qualidade.
4. Os associados fundadores e efectivos poderão ser classificados como membros “FIDI” e “não FIDI”.
4. São associados honorários todas as empresas ou entidades a quem a Assembleia Geral reconheça terem cooperado com a Associação ou prestado serviços de relevante interesse e mérito para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo 7º.
(Admissão de Associados)
1. A admissão dos associados efectivos é da competência da Direcção.
2. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em Regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral e do disposto nos números seguintes, o processo de admissão dos associados efectivos será instruído com documentos comprovativos de que:
a) A empresa se encontra legalmente constituída e licenciada para a actividade ou actividades a que se dedica;
b) O exercício da(s) sua(s) actividade(s) tem carácter permanente;
c) Para o exercício da(s) sua(s) actividade(s) dispõe de quadro de pessoal privativo, em regime de contrato individual de trabalho;
d) Dispõe de instalações e equipamentos adequados ao exercício da(s) sua(s) actividade(s).
3. Apenas podem ser associados efectivos FIDI as empresas que possuam a certificação FAIM e que reúnam todos os requisitos qualificativos para admissão como membro filiado da FIDI – Internacional.
Artigo 8º.
(Direitos dos Associados)
Os associados têm direito a:
a) Usufruir de todas as vantagens ou direitos da existência e actividade da associação;
b) Participar nos actos e actividades desenvolvidos pela Associação;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
e) Recorrer, nos termos da lei e destes Estatutos, da aplicação de sanções que considerem indevidas.
Artigo 9º.
(Deveres dos Associados)
Constituem deveres dos associados fundadores e efectivos:
a) Cumprir as disposições dos presentes Estatutos e dos Regulamentos em vigor;
b) Respeitar as deliberações emanadas pelos Órgãos da Associação;
c) Participar nos actos e actividades desenvolvidos pela Associação;
d) Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento da jóia de admissão e das quotas, ou mediante outros critérios que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;
e) Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos;
f) Participar e colaborar com a Associação em todas as actividades para que forem solicitados.
Artigo 10º.
(Perda da Qualidade de Associado)
1. Perdem a qualidade de associados as empresas filiadas que:
a) Não cumpram os requisitos que vierem a ser fixados em Regulamento;
b) Tenham praticado actos que, pela sua gravidade, sejam contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar o seu prestígio;
c) Violarem de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos;
d) Tendo pagamentos à Associação com atraso superior a 3 meses, não efectuem a correspondente regularização no prazo de 30 dias a contar da recepção que, por carta registada com aviso de recepção, lhes for enviada pela Direcção da Associação;
e) Sejam declarados em situação de insolvência.
2. Perdem ainda a qualidade de associados “FIDI,” as empresas filiadas que perderem a sua certificação FAIM ou a não virem, por qualquer razão, renovada;
3. A Direcção pode deliberar a readmissão de associados, verificada que seja a regularização dos motivos determinantes do cancelamento da sua filiação.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Associação
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 11º.
(Órgãos da Associação)
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12º.
(Mandato)
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de três anos, contando-se por inteiro o ano civil em que ocorrer a posse dos eleitos, sendo permitida a reeleição.
2. O mandato dos membros, a que se refere o número anterior, prolongar-se-á até à data em que tomem posse os novos membros eleitos.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 13º.
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
2. Cada associado fundador terá direito a dois votos.
3. Cada associado efectivo terá direito a um voto.
4. Os associados com direito a voto podem delegar a sua representação noutro associado.
Artigo 14º.
(Competências da Assembleia Geral)
Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, nomeadamente:
a) Eleger os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal proceder à sua substituição;
b) Fixar os montantes da jóia de inscrição e das quotas, ou outros critérios de comparticipação nas despesas da Associação;
c) Discutir e aprovar o orçamento e o relatório e contas da Direcção;
d) Deliberar sobre a criação de Secções ou Delegações;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e dos Regulamentos bem como sobre a extinção da Associação;
f) Conferir mandato para a representação da Associação em cada Assembleia Geral da FIDI – Internacional;
g) Deliberar sobre a exclusão de associados sob proposta da Direcção;
h) Deliberar sobre a atribuição de menções ou títulos honoríficos a pessoas singulares ou colectivas, que tiverem prestado relevantes serviços à Associação;
i) Deliberar sobre a autorização para a Associação demandar os titulares do órgão de administração por factos praticados no exercício do cargo;
j) Discutir e deliberar sobre quaisquer actos, trabalhos, normas e propostas que lhe sejam submetidas.
Artigo 15º.
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano para apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo à gerência do ano findo, e para proceder às eleições, quando estas tiverem lugar.
2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre o seu Presidente, a Direcção ou o Conselho Fiscal, o julguem necessário, ou quando um mínimo de dois terços dos associados assim o requeira.
3. A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias, devendo ser indicado na convocatória o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Eleitoral, quando deva ter lugar, deverá ser convocada com 30 dias de antecedência.
Artigo 16º.
(Requisitos de funcionamento)
As Assembleias Gerais ordinárias funcionarão:
a) À hora marcada, desde que esteja garantida a presença de mais de metade do total de associados no pleno gozo dos seus direitos;
b) Em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, com qualquer número de associados, excepto quando a reunião se destine à dissolução da Associação ou alteração dos seus Estatutos, que obedecerá a preceitos específicos.
Artigo 17º.
(Forma de Convocação)
A Assembleia Geral é convocada por Aviso postal expedido para cada um dos associados ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Artigo 18º.
(Requisitos das Deliberações)
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados no momento da votação, salvo quando se trate de alteração dos Estatutos em que a deliberação será tomada por uma maioria não inferior a três quartos do número de votos que correspondam aos associados presentes, ou dissolução da Associação, em que a deliberação será tomada nos termos do artigo vinte e nove.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 19º.
(Composição da Direcção)
1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação e é constituída por um número ímpar de membros com o mínimo de três e um máximo de cinco, dos quais um exercerá funções de Presidente da Associação e cada um dos restantes as funções de Vice – Presidente, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
2. O cargo de Presidente da Direcção será exercido em termos rotativos com a periodicidade de um ano civil, seguindo-se sucessivamente os restantes Vice-Presidentes.
3. Da Direcção farão parte, obrigatoriamente, no mínimo, dois associados fundadores.
Artigo 20º.
(Competências da Direcção)
1. Compete à Direcção:
a) Representar a Associação para todos e quaisquer efeitos;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Elaborar os projectos de regulamentos e, bem assim, quaisquer outros textos e normas que visem a prossecução dos fins da Associação;
d) Preparar o orçamento anual e o relatório e contas de cada exercício;
e) Admitir associados efectivos nos termos previstos no Artigo Sexto, e propor a admissão de associados honorários à Assembleia Geral;
f) Exercer, em geral, quaisquer outras atribuições que não sejam da competência própria de outro órgão;
g) Participar activamente nas reuniões regulares e eventos promovidos pela FIDI – Internacional, não só ao nível da Assembleia Geral Anual, mas também em Grupos de Trabalho e Comissões especializadas para que seja solicitada, desde que previamente mandatada pela Assembleia Geral;
h) Definir Regulamentos Internos de funcionamento a submeter ao escrutínio da Assembleia Geral.
2. A Direcção poderá delegar num dos seus membros os poderes necessários ou convenientes para a execução de acções específicas ou genéricas, que serão, nesse caso, explicitadas na acta da respectiva reunião.
3. Pode ainda a Direcção criar Comissões para áreas específicas da sua intervenção e delegar alguma das suas atribuições em colaboradores que possuam a necessária competência e idoneidade.
Artigo 21º.
Representação da Associação
1. A Associação obriga-se em todos os seus actos e contratos por uma das seguintes formas:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo um o Presidente da Direcção em exercício;
b) Pela assinatura conjunta do Presidente da Direcção em exercício e de um procurador ou procuradores que para o efeito vierem a ser designados pela Direcção.
2. Nos actos de mero expediente a Associação obriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção, ou por quem for mandatado pela Direcção para o efeito.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 22º.
(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 23º.
(Atribuições)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção e exercer as demais funções que legal e usualmente lhe são reconhecidas;
b) Dar parecer sobre os orçamentos anual e complementar propostos pela Direcção;
c) Exercer outras atribuições que lhe forem fixadas nos Estatutos ou em Regulamento.
Artigo 24º.
(Reuniões)
1. Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário para o exercício das atribuições que lhe são cometidas, lavrando em acta o teor das respectivas deliberações.
2. O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate.
3. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira
Artigo 25º.
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) O produto da jóia e das quotas dos associados;
b) As importâncias provenientes de serviços prestados pela Associação, de acordo com as acções empreendidas em conformidade com os Estatutos;
d) Outras receitas, fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser atribuídos ou instituídos.
Artigo 26º.
(Despesas)
As despesas da Associação são as que resultarem do exercício das respectivas actividades e da prossecução dos seus fins.
Artigo 27º.
(Ano Social)
As receitas e despesas reportar-se-ão a cada ano de exercício, que coincidirá com o ano civil.
Artigo 28º.
(Património da Associação)
1. O património da Associação é constituído pelas respectivas receitas, pelos bens móveis e imóveis por ela adquiridos ou a ela doados.
2. A venda de bens imóveis depende da aprovação em Assembleia Geral, de cuja ordem de trabalhos conste expressamente essa intenção.
3. A aquisição de bens móveis é da competência da Direcção.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29º.
(Dissolução da Associação)
1. A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, a quem pertencerá decidir sob a afectação dos seus bens.
2. A dissolução da Associação só será válida se for votada por uma maioria não inferior a três quartos do número total de associados.
Artigo 30º.
(Regulamentos Internos)
1.A Associação poderá estabelecer regulamentos internos, os quais, uma vez aprovados em Assembleia Geral, possuirão, em relação aos associados, força normativa idêntica à dos Estatutos.
2.Os regulamentos internos não podem conter disposições que colidam com os Estatutos e com disposições legais imperativas.
Artigo 31º.
(Integração de Lacunas)
Nos casos omissos nestes Estatutos, especialmente quanto à competência e funcionamento da Assembleia Geral, regem as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o disposto nos Artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil.
[Estatutos.pdf]
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